Julgamento ocorreu hoje e ministros entenderam que não
incide PIS e Cofins sobre os atos praticados entre cooperativas e seus
cooperados
Brasília (27/4) – Um dia que entrará para a história do
cooperativismo. Nesta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a procedência da não tributação do ato cooperativo pelo PIS e
Cofins, após um intenso trabalho realizado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB).
Para o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, o
dia de hoje será lembrado por todo o movimento cooperativista. “O STJ fez
justiça ao reconhecer a não tributação dos atos praticados pelas cooperativas em
nome de seus cooperados. Nessas situações, a cooperativa atua como
representante dos interesses do seu associado e, este, como dono do negócio, já
é tributado como pessoa física. Essa decisão vai trazer, com certeza, um
ambiente mais justo, mais adequado à atuação de todas as cooperativas do país”,
comemora Márcio Freitas.
ENTENDA – A 1ª Seção do STJ julgou hoje dois recursos que
discutem a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins sobre a
receita oriunda de atos cooperativos típicos, realizados pelas cooperativas,
conforme expresso na Lei nº 5.764/71, também conhecida como ‘lei do
cooperativismo’.
Um dos recursos (o RE nº 1.164.716) foi interposto pela
Fazenda Nacional contra a decisão do Tribunal Regional Federal 1ª Região, que
entendeu que os atos praticados pela Cooperativa de Trabalho dos Consultores e
Instrutores de Formação Profissional, Promoção Social e Econômica (COOPIFOR),
diretamente relacionados com o seu objeto social e que não se traduzem em
lucro, receita ou faturamento, não sofrem incidência da Cofins.
Já o outro (o RE nº 1.141.667) foi interposto pela
Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí (Ecocitrus), contra
decisão do Tribunal Regional Federal 4ª Região, que entendeu não existir
previsão legal para a isenção das sociedades cooperativas ao recolhimento do
PIS e da Cofins, o que deveria ser feito mediante Lei Complementar.
ORIENTAÇÃO – “Ambos os recursos foram eleitos como
representativos de controvérsia, os denominados recursos repetitivos. Em
efeitos práticos, significa que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos
dois casos servirá como orientação aos tribunais inferiores que julgarem
questões idênticas”, explica a assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade
Ramos Rodrigues.
Segundo ela, a OCB foi admitida como amicus curiae nos
recursos, o que possibilitou a atuação direta junto aos ministros da 1ª Seção,
o que permitiu a intensa atuação da Assessoria Jurídica da OCB, por meio de
distribuição de memoriais e audiências prévias.
JULGAMENTO – Iniciado o julgamento, a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, que define
o conceito de ato cooperativo, não pode ser utilizado para justificar uma
hipótese de não incidência genérica. Ela alertou, ainda, para o fato de que,
nestes casos, existem atos normativos e leis específicas que levam em
consideração as especificidades dos ramos. Argumentou, também, que as receitas
percebidas pelas cooperativas enquadram-se no conceito de faturamento, devendo
ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.
O consultor jurídico do Sistema OCB, João Caetano Muzzi
Filho, ao utilizar-se da tribuna, argumentou que o sistema cooperativista,
quando defende a não tributação do ato cooperativo na pessoa jurídica da
cooperativa, não está pleiteando benefício ou privilégio fiscal, uma vez que a
incidência tributária já ocorre na pessoa do cooperado.
DUPLICIDADE – Segundo Muzzi, o que se busca evitar e, assim,
garantir o “adequado tratamento tributário” ao ato cooperativo, é a incidência
em duplicidade da tributação, tanto na cooperativa, quanto no cooperado, o que
fatalmente aniquilaria o sistema cooperativista. O movimento cooperativista
argumenta, ainda, que o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/71, ao
determinar que o ato cooperativo não configura compra e venda de produtos e
serviços e nem operação de mercado, afasta, por completo, o conceito de
faturamento.
PRECONCEITO – O relator dos recursos, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, após fazer considerações sobre os preconceitos criados pela
história em relação às cooperativas, proferiu voto afirmando que, ainda que a
terminologia utilizada pela Constituição Federal, do “adequado” tratamento
tributário seja um conceito indeterminado, o juiz não pode se furtar a definir
a sua aplicação nos casos concretos.
Na interpretação do relator, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71
traz uma hipótese de não incidência tributária, tratando o ato cooperativo
típico como uma atividade fora do mercado e não sujeita às incidências próprias
das empresas mercantis.
Por fim, Nunes Maia fixou a tese nos seguintes termos: “Não
incide contribuição do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos
praticados pela cooperativa.” O voto dos demais ministros também seguiu o
entendimento do relator.
RECURSO – Da decisão proferida ainda caberá recurso pela
Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, a partir de sua
publicação a decisão passa a produzir efeitos aos demais tribunais nacionais.