Já está em vigor a lei que autoriza as cooperativas de crédito a captar
depósitos dos entes públicos municipais - prefeituras e suas autarquias, por
exemplo. A captação desses recursos municipais está limitada, segundo a lei, ao
valor hoje garantido pelo Fundo Garantidor das Cooperativas de Crédito (FGCoop)
por depositante, seja ele pessoa física ou jurídica - R$ 250 mil. Para
montantes superiores a esse valor, o dispositivo abre a possibilidade para o
Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar, por meio de regras prudenciais,
como as cooperativas de crédito poderão fazer a captação. Com a nova lei, as
prefeituras, suas autarquias e empresas públicas locais de centenas de
municípios que não contam com atendimento bancário, nem mesmo o tradicional,
feito por instituições financeiras privadas ou públicas, poderão gerir seus
recursos em um banco cooperativo. Em 564
cidades brasileiras, a única instituição bancária é uma cooperativa e isso faz
com que as prefeituras tenham de gerir seus recursos em bancos localizados em
outras cidades. A partir de agora, as prefeituras poderão, por exemplo,
realizar o pagamento dos servidores públicos municipais diretamente nas
cooperativas. Até então, conforme o parágrafo 3º, do artigo 164, da
Constituição Federal, esses recursos só poderiam ser depositados em bancos
oficiais. A Lei Complementar nº 161/18 também autoriza as cooperativas e os
bancos cooperativos realizarem a gestão das disponibilidades financeiras do
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). Antes, esse tipo
de operação não era possível, o que, para os cooperativistas, representava um
contrassenso.