Parecer do STF
declarou inconstitucional o encargo de 15% cobrado sobre serviços prestados por
cooperativados
Guilherme Daroit - JC
Briga antiga das cooperativas de trabalho, a questão da
contribuição obrigatória à seguridade social de 15% sobre o valor dos serviços
prestados por elas parece estar perto do fim. Desde abril, quando um voto do
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu pela
inconstitucionalidade da contribuição, as empresas tomadoras dos serviços, que
são as responsáveis pela retenção dos valores, passaram a ingressar na Justiça
pedindo a devolução do que recolheram nos últimos anos. Para as cooperativas, a
satisfação é pelo término do que classificam como desigualdade de concorrência
em relação a empresas convencionais.
A taxa de 15%, incluída pela Lei 9.876/99 à Lei 8.212/91,
não refere-se à retenção previdenciária dos cooperativados – essa, de 11%, já é recolhida pelas próprias cooperativas.
Segundo a advogada Camila Borel, a contribuição adicional, desde que
instituída, não teve um fim especificado, motivo pelo qual as cooperativas e
empresas tomadoras dos serviços, as responsáveis por recolher a porcentagem em
cima do valor total da nota fiscal, buscassem a decisão de
inconstitucionalidade da lei há mais de uma década.
De maneira mais enfática, a presidente da Cooperativa
Interdisciplinar dos Profissionais da Área Social (Coopas), Isabel Hartmann
Licks, ressalta a falta de um destino específico para os valores ao defender a
tese de que a contribuição seria uma forma de restringir a participação das
cooperativas de trabalho no mercado, principalmente junto aos órgãos públicos.
“É uma concorrência desleal, você vai para uma licitação disputar o menor
preço, por exemplo, e já sai com 15% em desvantagem. É uma forma de impedir
nossa participação”, afirma a dirigente da Coopas, que tem sede em Porto Alegre
e conta com quase 600 profissionais cooperativados.
A alegação de bitributação é outro dos motivos usados nas
ações judiciais contrárias à taxa. “Se você já está pagando a Previdência
Social dos cooperativados, por que o tomador do serviço tem de pagar a mais?”,
questiona Álvaro Luís Maciel Nunes, do conselho de administração da Cooperativa
dos Motoristas Aposentados Autônomos, Ajudantes e Auxiliares de Serviços
(Coopermaas), com 500 cooperativados no Rio Grande do Sul e que presta serviços
de transporte. O dirigente também afirma que, nos últimos anos, muitas empresas
já estariam quitando a obrigação apenas sobre o valor da taxa administrativa,
que é a parcela do pagamento revertida para a administração da cooperativa, e
não mais sobre o valor total da nota fiscal, como prega a lei.
Ambos dirigentes também afirmam que, caso seja extinta a
regra dos 15%, os maiores beneficiados seriam os próprios cooperativados, já
que, por não terem fins lucrativos, os rendimentos das cooperativas são
divididos entre os seus associados. Além disso, evidentemente, a busca por
clientes torna-se mais fácil, pois as empresas que contratam os serviços das
cooperativas de trabalho, como um plano de saúde de uma cooperativa de médicos,
por exemplo, não precisariam mais pagar a taxa sobre o valor do contrato,
facilitando a concorrência com empresas convencionais.
Fim definitivo da taxa ainda depende de trâmites judiciais
Para fundamentar a sua decisão, o ministro do STF, Dias
Toffoli, argumentou que a relação na contratação de um serviço é entre uma
empresa contratante e uma cooperativa, e não entre a primeira e o
cooperativado, que seria apenas escalado para a execução da tarefa, o que
eliminaria a legalidade de cobrança. Além disso, o cálculo da contribuição a
partir do valor bruto da nota fiscal também seria irregular, pois poderia ser
feita apenas sobre o custo do serviço prestado pelo cooperativado,
descontando-se todos os outros gastos (como equipamentos e materiais, por
exemplo). Por fim, por representar nova forma de custeio, a contribuição só
poderia ter sido instituída por uma lei complementar, que exige quórum
privilegiado, o que não teria acontecido.
De acordo com a advogada Camila Borel, embora o veredito dê
jurisprudência para os outros julgamentos sobre o tema que correm no
Judiciário, as empresas ainda têm de recolher os 15% sobre o valor da nota
fiscal. “Somente com o trânsito em julgado é que será dado o direito de não
recolherem mais essa taxa”, afirma. Apesar disso, com a decisão do STF, todas
as empresas que recolheram esse valor podem recorrer à Justiça para reaver os
valores dos serviços tomados nos últimos cinco anos.
A orientação de pedir judicialmente a devolução da quantia recolhida
também está sendo dada pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado
(Ocergs). O presidente da entidade, Vergilio Perius, também ressalta que,
enquanto o veredito não transitar em julgado, o voto do ministro permite que
empresas e cooperativas também possam pedir uma liminar para parar de recolher
a taxa. “Isso irá favorecer as cooperativas ao buscarem serviços tanto públicos
quanto privados”, destaca o dirigente, que afirma esperar alguma evolução no
trâmite definitivo até o fim do mês.
Ao todo, segundo Perius, existem hoje 40 cooperativas de
trabalho no Rio Grande do Sul, com 7 mil associados que serão beneficiados com
a decisão.