quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Cooperativas vão à Justiça contra contribuição

Parecer do STF declarou inconstitucional o encargo de 15% cobrado sobre serviços prestados por cooperativados
Guilherme Daroit - JC


Briga antiga das cooperativas de trabalho, a questão da contribuição obrigatória à seguridade social de 15% sobre o valor dos serviços prestados por elas parece estar perto do fim. Desde abril, quando um voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição, as empresas tomadoras dos serviços, que são as responsáveis pela retenção dos valores, passaram a ingressar na Justiça pedindo a devolução do que recolheram nos últimos anos. Para as cooperativas, a satisfação é pelo término do que classificam como desigualdade de concorrência em relação a empresas convencionais.
A taxa de 15%, incluída pela Lei 9.876/99 à Lei 8.212/91, não refere-se à retenção previdenciária dos cooperativados – essa, de 11%,  já é recolhida pelas próprias cooperativas. Segundo a advogada Camila Borel, a contribuição adicional, desde que instituída, não teve um fim especificado, motivo pelo qual as cooperativas e empresas tomadoras dos serviços, as responsáveis por recolher a porcentagem em cima do valor total da nota fiscal, buscassem a decisão de inconstitucionalidade da lei há mais de uma década.
De maneira mais enfática, a presidente da Cooperativa Interdisciplinar dos Profissionais da Área Social (Coopas), Isabel Hartmann Licks, ressalta a falta de um destino específico para os valores ao defender a tese de que a contribuição seria uma forma de restringir a participação das cooperativas de trabalho no mercado, principalmente junto aos órgãos públicos. “É uma concorrência desleal, você vai para uma licitação disputar o menor preço, por exemplo, e já sai com 15% em desvantagem. É uma forma de impedir nossa participação”, afirma a dirigente da Coopas, que tem sede em Porto Alegre e conta com quase 600 profissionais cooperativados.
A alegação de bitributação é outro dos motivos usados nas ações judiciais contrárias à taxa. “Se você já está pagando a Previdência Social dos cooperativados, por que o tomador do serviço tem de pagar a mais?”, questiona Álvaro Luís Maciel Nunes, do conselho de administração da Cooperativa dos Motoristas Aposentados Autônomos, Ajudantes e Auxiliares de Serviços (Coopermaas), com 500 cooperativados no Rio Grande do Sul e que presta serviços de transporte. O dirigente também afirma que, nos últimos anos, muitas empresas já estariam quitando a obrigação apenas sobre o valor da taxa administrativa, que é a parcela do pagamento revertida para a administração da cooperativa, e não mais sobre o valor total da nota fiscal, como prega a lei.

Ambos dirigentes também afirmam que, caso seja extinta a regra dos 15%, os maiores beneficiados seriam os próprios cooperativados, já que, por não terem fins lucrativos, os rendimentos das cooperativas são divididos entre os seus associados. Além disso, evidentemente, a busca por clientes torna-se mais fácil, pois as empresas que contratam os serviços das cooperativas de trabalho, como um plano de saúde de uma cooperativa de médicos, por exemplo, não precisariam mais pagar a taxa sobre o valor do contrato, facilitando a concorrência com empresas convencionais.
Fim definitivo da taxa ainda depende de trâmites judiciais
Para fundamentar a sua decisão, o ministro do STF, Dias Toffoli, argumentou que a relação na contratação de um serviço é entre uma empresa contratante e uma cooperativa, e não entre a primeira e o cooperativado, que seria apenas escalado para a execução da tarefa, o que eliminaria a legalidade de cobrança. Além disso, o cálculo da contribuição a partir do valor bruto da nota fiscal também seria irregular, pois poderia ser feita apenas sobre o custo do serviço prestado pelo cooperativado, descontando-se todos os outros gastos (como equipamentos e materiais, por exemplo). Por fim, por representar nova forma de custeio, a contribuição só poderia ter sido instituída por uma lei complementar, que exige quórum privilegiado, o que não teria acontecido.
De acordo com a advogada Camila Borel, embora o veredito dê jurisprudência para os outros julgamentos sobre o tema que correm no Judiciário, as empresas ainda têm de recolher os 15% sobre o valor da nota fiscal. “Somente com o trânsito em julgado é que será dado o direito de não recolherem mais essa taxa”, afirma. Apesar disso, com a decisão do STF, todas as empresas que recolheram esse valor podem recorrer à Justiça para reaver os valores dos serviços tomados nos últimos cinco anos.
A orientação de pedir judicialmente a devolução da quantia recolhida também está sendo dada pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado (Ocergs). O presidente da entidade, Vergilio Perius, também ressalta que, enquanto o veredito não transitar em julgado, o voto do ministro permite que empresas e cooperativas também possam pedir uma liminar para parar de recolher a taxa. “Isso irá favorecer as cooperativas ao buscarem serviços tanto públicos quanto privados”, destaca o dirigente, que afirma esperar alguma evolução no trâmite definitivo até o fim do mês.
Ao todo, segundo Perius, existem hoje 40 cooperativas de trabalho no Rio Grande do Sul, com 7 mil associados que serão beneficiados com a decisão.

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