Cooperados da Cootravipa- Cooperativa dos Trabalhadores de Vilas de Porto Alegre em ação |
Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o
Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da
incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das
empresas que contratam cooperativas de trabalho.
Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91
pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram
obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas
empresas a titulo de contribuição previdenciária.
Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses
autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata
do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de
cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e
autuações do fisco federal.
Outras inconsistências também foram ignoradas pelo
legislador. Dentre elas o artigo 154, I da Constituição Federal, que define ser
competência da União instituir tal tributo.
Diante disso, é recomendável que as empresas façam um
levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos
pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em
recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.
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